EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Sebastião de Barros Quintão, Oficial do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, em cumprimento às atribuições conferidas pelo artigo 216-A, inciso IV, § 4º, da Lei 6015 de 31 de dezembro de 1973; artigo 1.018-F do Provimento 260/CGJ/2013 e artigo 16 do Provimento 65/CNJ/2017 faz saber a todos quando o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os senhores Beatriz Maria Mendes Coelho, CPF-230.820.387-00; Anna Lúcia Coelho Abrahão e s/m Samir Jose Abrahão; Araci Coelho de Andrada; Daise Coelho Faleiros; Delzo Marques Coelho, CPF-008.638.906-87 e s/m Rita de Cássia Colucci Coelho; Edgard Jose Aguiar Coelho e s/m Marilia Tavares Coelho; Edgard Renault Coelho, CPF-000.516.186-91; Elcio Marques Coelho, CPF-090.785.766-34 e s/m Olga Maria Simoni Coelho; Iphigenio Soares Coelho, CPF-000.210.246-34; Jofre Soares Coelho e s/m Maria Stella da Matta Machado Soares Coelho; Zoe Renault Coelho (proprietários da fração de 61,11% do imóvel constituído pelo lote 10, do quarteirão 07, da Décima Seção Urbana, com área de 420,00m², matriculado no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, sob o nº 2021, Lº 02), que deu entrada nesta serventia em 25/09/2019 sob o nº 279716, Lº 01, requerimento do interessado Sergio Pereira Silva, brasileiro, engenheiro civil, CI-20.697/D CREA/MG, CPF-216.786.006-44 e s/m Eliana Furtado de Paula Ferreira, brasileira, fonoaudióloga, CIM-1.312.622 SSP/MG, CPF-549.196.576-68, devidamente representados pelo advogado Sérgio Gontijo Machado, OABMG-31.371, regularmente instruído com todos os documentos exigidos para o reconhecimento extrajudicial de usucapião (modalidade Extraordinária). Na oportunidade ficam os proprietários, cientes de que devem manifestar a sua impugnação por escrito sobre a pretensão do requerente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias subseqüentes à publicação, advertidos de que a não apresentação de impugnação no prazo previsto, implicará anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, nos termos da legislação vigente e da documentação apresentada. 

Belo Horizonte, 16 de Março de 2020