Ainda sobre a lei da liberdade econômica: os novos efeitos dos contratos na vida empresarial

Do ponto de vista estritamente jurídico, um contrato é um acordo de vontades para regular a relação entre as partes. Trata-se de instrumento que visa estabelecer as obrigações assumidas de lado a lado, bem como o objeto e o preço.

Cada parte, ao contratar, assume o dever de atender ao que foi pactuado, sob pena de responder por danos e outras externalidades (consequências não previstas inicialmente) resultantes do inadimplemento.

Agora, com a edição da nova lei, o ato de elaborar contratos ganha mais relevância. A liberdade, ao que parece, virou vedete.

Pois bem, está claro, na referida lei, que o seu objetivo principal está na proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.

Nessa linha, o espírito da lei me parece ser o de tentar deslocar o eixo da desconfiança para a confiança. Os contratos firmados passam a ser interpretados em favor da boa-fé e do respeito aos seus conteúdos.

Esse dispositivo possui um componente educativo. A ideia é caminhar para uma sociedade baseada na confiança.

Aqui surge a questão mais importante, em relação aos contratos: a redação do instrumento precisa ser personalizada, contemplando todas as questões da relação jurídica das partes.

Os modelos perdem e o trabalho sob medida ganha, ou seja, passou a ser um risco a transação comercial firmada através de modelos extraídos da internet. De quebra, a redação de contratos exigirá uma maior interação com as pessoas que farão a sua execução no dia a dia.

Outro ponto interessante é que os próprios parâmetros de interpretação podem ser fixados livremente pelas partes no contrato.

No que tange às regras legais de interpretação dos contratos, o artigo 113, do Código Civil, ganhou dois parágrafos, que vale a pena darmos uma lida neles:

“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

  • 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

III – corresponder à boa-fé;

IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

V – corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

  • 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.”

Bem, amigos, encerramos por aqui esta breve análise. Prometemos, em novas publicações, trazermos algumas outras considerações acerca dos efeitos desta lei na vida empresarial. Qualquer dúvida, estamos à disposição, através do e-mail: marcoaureliomatos@mmsolucoesjuridicas.com.br.

Um forte abraço!