PL propõe alteração em lei que autoriza capina e inclui cercamento de terrenos
De acordo com o PL, os terrenos que não tiverem cercamento adequado nos termos da legislação municipal vigente, poderão ser cercados compulsoriamente pela Prefeitura Municipal, que cobrará as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria.
“Tal medida será tomada nos mesmos moldes da que já existe para capina. O proprietário é notificado da infração e recebe um prazo para providenciar a correção”, sugere o vereador. “Finalizado o prazo, o fiscal retorna ao local e verifica o cumprimento da medida. Não tendo a obrigação sido cumprida, a prefeitura pode (friso o “pode”, pois não se torna uma obrigação), dentro dos critérios por ela mesma estabelecidos, realizar o cercamento do terreno e cobrar o serviço do proprietário, sem prejuízo das multas e demais responsabilizações”, disse.
Para o proponente, a medida é mais eficaz do que as multas, pois pune o proprietário por não cumprir com suas obrigações e resolve o problema que este descumprimento causa à sociedade.
O parlamentar também fez algumas atualizações no texto original. “A lei Original previa a cobrança de indenização. Contudo, por esta “indenização” ser referente a um serviço efetivamente prestado e sua cobrança se dar por pagamento de DAM ou mediante execução fiscal, tem natureza jurídica de taxa. Assim sendo a alteração proposta apenas corrige a falha do texto original.”, justifica o vereador.
Veja o projeto completo abaixo.
Projeto de Lei Ordinária nº 9 de 11 de Fevereiro de 2022
Altera a Lei Municipal nº 1696 de 20 de outubro de 2014, modificando sua ementa e autorizando o cercamento de terrenos.
A Câmara Municipal de Bicas decreta:
Art. 1º. A ementa da Lei Municipal nº 1696 de 20 de outubro de 2014 passa ter a seguinte redação: “Autoriza o serviço de limpeza e cercamento de terrenos particulares, dispõe sobre hipóteses de execução compulsória do serviço e revoga a lei 1499 de 16 de julho de 2010”
Art. 2º. Insere artigo 2-A à lei nº 1696 de 2014 com a seguinte redação:
“Art. 2-A Os terrenos que não tiverem cercamento adequado nos termos da legislação municipal vigente, poderão ser cercados compulsoriamente pela Prefeitura Municipal, que cobrará as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria.”(NR)
Art. 3º. O art. 3º da Lei nº 1969 de 2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Os serviços de limpeza ou cercamento previstos nos artigos anteriores, quando realizado por intermédio do Município, serão cobrado mediante taxa a ser suportada pelos proprietários ou possuidores de terrenos que se encontrem naquela situação.
§1º. Após a execução do serviço de limpeza ou cercamento previstos nesta Lei, o proprietário ou possuidor será notificado para proceder o recolhimento da DAM pertinente no prazo de 30 (trinta) dias.
§2ºNão sendo cumprido o disposto no parágrafo anterior, os valores poderão ser inscritos em Dívida Ativa, com os valores devidamente corrigidos pelo índice previsto em lei, e cobrada através de Execução Fiscal.”(NR)
Art. 4º. O Poder executivo terá 45 dias para expedir as regulamentações referentes às alterações desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor após sua publicação.