Agora é lei: liberdade econômica traz mudanças importantes para o dia a dia das empresas

No dia 20 deste mês foi publicada a Lei 13.874, resultado da conversão da Medida Provisória nº 881, mais conhecida como MP da Liberdade Econômica.

O objetivo principal da norma é a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica privada, com a menor intervenção possível do Estado nesta relação. A lei prevê uma série de diretrizes e regras destinadas a estimular o empreendedorismo, facilitando a abertura e a operacionalização de empresas, trazendo, dentre outras medidas, algumas alterações na legislação trabalhista, cível e comercial.

Muito bem!

Hoje traremos, de forma resumida e apenas para alertar os empresários que nos prestigiam com a leitura deste jornal, algumas mudanças ocorridas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Todas destinadas no sentido de flexibilizar aspectos da relação de emprego e, assim, desonerar o empregador. As principais mudanças dizem respeito à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e ao controle de jornada.

Vamos destacar, adiante, uma síntese das principais alterações no texto celetista:

1) adoção da CTPS eletrônica como regra geral (CLT, art. 14)

2) diversas alterações relacionadas às anotações na CTPS (acidentes do trabalho, dependentes, multa por não anotação do vínculo, anotação de férias coletivas etc.)

3) ampliação do prazo para anotação inicial da CTPS pelo empregador: de 48h para 5 dias úteis (art. 29)

4) fim da necessidade legal do quadro discriminativo dos horários dos
empregados (art. 74, caput)

5) obrigatoriedade do controle de jornada por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores: o limite anterior era de 10 empregados (art. 74, §2º)

6) a pré-anotação dos períodos de repouso tornou-se mera faculdade (art. 74, §2º)

7) positivação na CLT do registro de ponto por exceção, que deve ser estabelecido mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Neste “controle por exceção”, não haveria necessidade do registro diário de todos os horários de entrada e saída do empregado. Seriam registradas apenas as situações excepcionais, em que o empregado presta horas extras, se atrasa, sai de férias, realiza trabalhos fora da empresa, etc, ou seja, a “regra geral” – jornada de trabalho corriqueira – seria presumida, sem necessidade de registro; as “exceções” – situações que fogem à jornada de trabalho habitual – seriam registradas.

Não sendo aqui o propósito deste texto, limitamos a lembrar que existem, como tudo no direito, corrente favorável e contra esta nova modalidade de controle da jornada que, diga-se de passagem, na reforma trabalhista anterior, já havia sido sinalizada nesse sentido (art. 611-A, X).

Bem, amigos, encerramos por aqui esta breve análise. Prometemos, em novas publicações, trazer algumas outras considerações acerca dos efeitos desta lei na vida empresarial. Qualquer dúvida, estamos à disposição através do e-mail: marcoaureliomatos@mmsolucoesjuridicas.com.br.

Um forte abraço!